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Competência da Mesa Diretora
Descrição das competências da Mesa Diretora
Conforme Art. 25 da Resolução nº 02/2022 - Regimento Interno, as competências da Mesa Diretora são:
Seção VI
Da Competência
Art. 25 Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sarandi, além de outras atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes:
I — propor ao Plenário, matérias sobre:
a) a criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixar e alterar a correspondente remuneração inicial — através de Projeto de Lei, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma da legislação em vigor, observado o disposto no inciso XX do Art. 32, da Lei Orgânica Municipal;
c) a concessão de licença ao Prefeito e aos vereadores por decreto legislativo e resolução, respectivamente;
d) a organização, o funcionamento, a polícia, a regulamentação dos serviços de sua Secretaria, a mudança e a ampliação de sua sede;
e) a fixação das diárias do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais.
II — elaborar o orçamento anual da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
III— representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
IV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior nos termos do Art. 172;
V — definir anualmente o calendário oficial da Câmara Municipal;
VI — fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII — adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VIII — propor ação direta de inconstitucionalidade por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou comissão;
IX — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Presidente da Câmara e aos vereadores quando a Câmara estiver em recesso, e não for possível realizar uma sessão extraordinária para isso;
IX — expedir decreto legislativo suspendendo a eficácia, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrivel do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo Único — Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo decidir, ad referendum da Mesa Diretora, sobre assunto de competência desta.
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