Última atualização: 13/07/2026 ·
Indica ao senhor Prefeito a construção de uma praça pública no Jardim França, neste Município, com a devida implantação de infraestrutura adequada, incluindo playground infantil, academia ao ar livre, bancos, iluminação pública, paisagismo, arborização e espaço destinado à convivência comunitária. O bairro carece de equipamentos públicos destinados ao bem-estar da população, especialmente crianças, jovens e idosos, que não dispõem de ambiente apropriado para recreação, prática de atividades físicas e integração comunitária.
Acrescentam-se os §§ 3º a 7º ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 681/2026, com a seguinte redação: “Art. 2º.............................................................................................. .......................................................................................................… § 3º O Preserv deverá comunicar individualmente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas o Fundo em que foram enquadrados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei Complementar e antes do início da execução financeira e contábil da segregação de massas. § 4º A comunicação prevista no § 3º deverá conter, no mínimo: I – a identificação do Fundo em que o segurado foi enquadrado; II – o critério legal utilizado para o enquadramento; III – a data de ingresso no serviço público municipal ou a data de concessão do benefício considerada para a classificação; IV – a indicação da base cadastral utilizada; e V – as orientações, o prazo e o canal disponibilizado para a solicitação de revisão ou correção do enquadramento. § 5º A comunicação será disponibilizada por meio de acesso eletrônico individualizado e seguro ou por outro meio idôneo que permita a comprovação da ciência do interessado, vedada a divulgação pública de dados pessoais ou funcionais individualizados. § 6º O servidor ativo, aposentado ou pensionista poderá requerer a revisão de seu enquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da comunicação, devendo o Preserv proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, admitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa. § 7º O pedido de revisão não poderá ocasionar suspensão ou atraso no pagamento de benefício, cobrança adicional ou qualquer prejuízo ao interessado enquanto estiver pendente de decisão, devendo eventual erro material ou cadastral ser corrigido a qualquer tempo, com a correspondente retificação dos registros financeiros, atuariais e contábeis.” (AC)
Modifica-se a redação do caput do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 666/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.
Acrescentam-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, os incisos IV, V e VI e os §§ 1º e 2º ao art. 11 da Lei Municipal nº 2.198/2015, com a seguinte redação: “Art. 11. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender aos seguintes requisitos: …………………………………………………………………….. IV – comprovar a contratação de seguro vigente, de responsabilidade do autorizatário, com cobertura para passageiros transportados, terceiros e responsabilidade civil por danos pessoais e materiais, em valores mínimos a serem definidos em regulamento; V – afixar, em local visível no interior do veículo, a autorização para prestação do serviço, a validade da vistoria técnica e a lotação máxima permitida, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das normas do Sistema Nacional de Trânsito; VI – transportar os escolares exclusivamente sentados, com cinto de segurança em número igual à lotação do veículo, ficando proibido o transporte de passageiros em número superior à capacidade autorizada pela autoridade competente. § 1º Na hipótese de autorização de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, será exigido laudo técnico complementar de segurança, renovado semestralmente, emitido por profissional habilitado, empresa credenciada ou órgão competente, que ateste, no mínimo, as condições de freios, pneus, suspensão, direção, cintos de segurança, iluminação, estrutura, equipamentos obrigatórios e demais itens necessários à segurança dos usuários. § 2º A ausência, reprovação ou vencimento do seguro, da vistoria técnica ou do laudo técnico complementar previsto no § 1º impedirá a utilização do veículo no transporte escolar até sua regularização, sem prejuízo das demais penalidades previstas em regulamento e na legislação de trânsito. ……………………………………………………………………..” (AC)
Modifica-se a redação do art. 7º do Projeto de Resolução nº 6/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º A inscrição no concurso implica autorização gratuita e não exclusiva à Câmara Municipal para utilização das fotografias para fins institucionais, educativos e culturais, inclusive com postagens nas redes oficiais do órgão, desde que seja assegurada, sempre que possível, a identificação do respectivo autor, em respeito aos direitos morais e autorais. ……………………………………………………………………..” (NR)
Ofício ao senhor Prefeito e a Secretaria Municipal de Educação que informe se há possibilidade de concessão de liberação antecipada aos alunos da Rede Municipal de Educação de Sarandi/PR que utilizam transporte escolar particular (vans), de forma equivalente ao procedimento já adotado para os alunos atendidos pelo transporte escolar municipal (ônibus). O presente requerimento tem como objetivo garantir a isonomia entre os estudantes, além de contribuir para a melhor organização do transporte escolar e para a segurança dos alunos. Conforme relatos dos proprietários das vans, atualmente a liberação antecipada ocorre alguns minutos antes do término do horário regular, exclusivamente para os alunos transportados pelos ônibus do Município, com o objetivo de viabilizar a adequada organização das rotas. Contudo, a inexistência dessa mesma medida para os alunos que utilizam transporte escolar particular tem ocasionado dificuldades no cumprimento dos horários estabelecidos, impactando diretamente a logística do transporte e a rotina dos estudantes.
Indica ao senhor Prefeito que determine à Secretaria Municipal de Saúde a adoção das providências necessárias para garantir atendimento odontológico em todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Sarandi. A ampliação do atendimento odontológico em todas as UBS é medida essencial para a promoção da saúde integral da população. A saúde bucal está diretamente relacionada à prevenção de diversas doenças, à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar geral dos munícipes, especialmente de crianças, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, a ausência desse serviço em algumas unidades dificulta o acesso da população aos cuidados básicos odontológicos, sobrecarrega outras unidades e pode resultar no agravamento de problemas que seriam facilmente prevenidos ou tratados em estágio inicial.
Moção com votos de congratulação e louvor à Senhora Fabiana Aparecida da Silva Batista Milioransa em homenagem à sua brilhante trajetória no esporte paralímpico, especialmente na modalidade de Goalball, elevando com orgulho o nome do Município de Sarandi em âmbito nacional e internacional.
Moção com votos de congratulação e louvor ao Senhor Jair Fernandes Pereira em homenagem à sua trajetória de vida exemplar, marcada pelo trabalho, dedicação e relevantes serviços prestados à comunidade na área da saúde.
Ofício ao senhor Prefeito solicitando que informe a esta Casa Legislativa acerca da viabilidade de implantação de um parque industrial na região compreendida entre o Jardim das Torres, próximo à Rua Pioneiro Francisco Brogio, na antiga Estrada Marra, nas proximidades da Rua Caetano Senhorini, neste Município. Diante do exposto, solicito, se possível, informações quanto: 1 - à viabilidade técnica e legal da área para uso industrial; 2 - à existência de estudos ou projetos em andamento para a região; 3 - às eventuais restrições ambientais ou urbanísticas; e 4 - aos procedimentos necessários para dar andamento a essa proposta. O presente requerimento tem como objetivo obter esclarecimentos técnicos, urbanísticos, ambientais e legais sobre a possibilidade de destinação da referida área para fins industriais, tendo em vista que a implantação de um Parque Industrial poderá viabilizar o crescimento econômico e industrial do Município, bem como a geração de empregos, o aumento da arrecadação e o desenvolvimento sustentável da região.
Indica ao senhor Prefeito a criação de um Centro Municipal de Bem-Estar Animal, com estrutura física adequada para acolhimento, atendimento e proteção de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade no Município de Sarandi. O Município de Sarandi não dispõe, atualmente, de uma estrutura física própria destinada ao acolhimento e atendimento de animais em situação de abandono ou vítimas de maus-tratos, o que compromete a efetividade das ações de proteção animal e sobrecarrega protetores independentes e voluntários. A criação de um Centro Municipal de Bem-Estar Animal permitirá oferecer um espaço adequado para resgate, atendimento veterinário básico, recuperação, castração, identificação e encaminhamento para adoção responsável, garantindo condições mínimas de dignidade e cuidado aos animais.
Acrescentam-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, o § 3º ao art. 7º e o art. 11-A à Lei Municipal nº 2.198/2015, com a seguinte redação: “Art. 7º ............................................................................ ........................................................................................... § 3º A autorização municipal para prestação do serviço de transporte escolar não substitui a autorização, as inspeções, os registros, os equipamentos obrigatórios, os requisitos do condutor e as demais exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas do Sistema Nacional de Trânsito. ........................................................................................…” (AC) Acrescenta-se, no art. 2º do Projeto de Lei nº 3.658/2026, o art. 11-A à Lei Municipal nº 2.198/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública – SEMUTRANS deverá manter cadastro público e atualizado dos autorizatários do transporte escolar no Município de Sarandi. § 1º O cadastro de que trata o caput deverá conter, no mínimo: I – nome do autorizatário ou razão social, quando se tratar de pessoa jurídica; II – número da autorização municipal; III – placa do veículo autorizado; IV – ano de fabricação do veículo; V – validade da vistoria técnica; VI – situação da autorização, indicando se está ativa, suspensa, vencida ou cassada; VII – canal oficial para denúncias, reclamações e solicitação de fiscalização. § 2º O cadastro deverá ser disponibilizado em meio oficial de fácil acesso à população, inclusive no sítio eletrônico do Município, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais. § 3º A ausência de atualização do cadastro não afasta a obrigação de fiscalização do serviço pelo Poder Público Municipal. ...........................................................................................” (AC)
Modifica-se a redação do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 669/2026, que altera o art. 54 da Lei Complementar nº 412, de 06 de junho de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. Consideram-se empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação possa causar sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada ou impactos relevantes ao meio ambiente natural ou construído fora de suas divisas, assim caracterizados, dentre outros previstos nesta Lei, pelos seguintes critérios: I – edificações comerciais e de prestação de serviços com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); II – edificações industriais com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); III – edificações de uso institucional com área construída total igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); IV – edificações residenciais com área construída total igual ou superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) ou 300 (trezentos) dormitórios. ……………………………………………………………………..” (NR)
Modifica-se a redação do art. 3º do Projeto de Lei nº 3.628/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 2.685, de 30 de abril de 2021, o § 3º, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 6º ….……………………………………………………………….…………………………………………………………………………… § 3º Exceção: I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. …………………………………………….………………………’” (NR)
Acrescentam-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 14 do Projeto de Lei nº 3.647/2026, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. [...] § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a optar pela quitação de débitos constantes de precatórios judiciários mediante a realização de acordos diretos com os credores, com aplicação de desconto sobre o valor atualizado do débito, em consonância com o disposto nos parágrafos 24, 25 e 26 do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025. § 2º Os acordos diretos de que trata o § 1º deste artigo serão processados perante o respectivo Tribunal de Justiça de origem do débito, mediante critérios objetivos de deságio estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo, observando-se os princípios da ampla publicidade, transparência e igualdade de tratamento aos credores interessados. § 3º Para fazer face aos pagamentos decorrentes dos acordos de conciliação previstos neste artigo, o Município poderá utilizar dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, visando à redução planejada do estoque de passivos municipais sob critérios de economicidade.” (AC)
Fonte dos dados: SAPL